quinta-feira, 14 de julho de 2011

LEGISLAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO SONORA

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO  DE 1941

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

LEI Nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;   
Medida administrativa retenção do veículo para regularização.  

LEI FEDERAL Nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais 
 
SEÇÃO III DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.

LEI MUNICIPAL Nº 5.354/98

Art. 1º. A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei, objetivando  garantir  a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
Regra Geral (Art. 3º da Lei 5.354/98)

70 decibéis, entre 7 e 22 h
60 decibéis, entre 22 e 7 h 

Níveis máximos medidos em ambientes internos  (Art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei 5.354/98)

60 decibéis, entre 7 e 22 h
55 decibéis, entre 22 e 7 h
45 decibéis, em qualquer período, em ambiente hospitalar.

Regra geral (Art. 6º da Lei 5.354/98). “A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição (...) do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta lei.”

Para obter o alvará, é necessário apresentar:

I - Requerimento constando os dados referentes à atividade.
II - Certidão negativa de débitos municipais.
III - Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único do Art. 7º da Lei 5.354/98

“Os templos religiosos estão dispensados de apresentar os documentos indicados nos incisos II e III deste artigo.”
Art. 11º – A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.

LEI MUNICIPAL 5.503/99. Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador

Artigo. 8º - Dependem de Alvará de Licença ou Autorização:
I. O funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, religioso de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, e as empresas em geral;
II. A exploração qualquer atividade em logradouros públicos;
III. A instalação de quaisquer meios de publicidade em logradouros públicos e em locais expostos ao público.


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